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Integração de horas extras no repouso semanal: Mudanças e impactos em processos trabalhista



No julgamento do IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) ocorrido no dia 20 de março de 2023, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da OJ n. 394 da SBDI-I, passando a reconhecer que a integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais.

A anterior redação original da OJ dispunha a tese de que:

“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem”

O entendimento que respaldava essa tese é que haveria dupla incidência de reflexos das horas extras caso as diferenças de repouso semanal remunerado, decorrentes da integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas, também repercutissem no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

Contudo, ao reapreciar o tema, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por ampla maioria, a tese jurídica, fixando uma nova redação:

“A majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais passa a repercutir sobre o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e do FGTS.”

Segundo o voto do Ministro Amaury Rodrigues, a alteração se revela correta do ponto de visto aritmético, pois “o cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”.

Assim, as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR se constituem em parcelas autônomas que congregam o espectro remuneratório do trabalhador, merecendo, ambas, serem consideradas no cálculo de parcelas que têm como base de cálculo a remuneração do empregado.

Para não haver ainda mais insegurança jurídica, assim como um expressivo aumento do passivo das empresas, o TST resolveu fixar a tese jurídica pela modulação dos efeitos da decisão, de sorte que a atual forma de cálculo passe a valer apenas para as horas extras, em contratos de trabalhos vigentes, laborados a partir de 20/3/2023.

Ou seja, essa nova interpretação não se aplica aos processos trabalhistas em curso, tampouco aos recursos que estavam sobrestados há mais de cinco anos.

Todavia, isso não afasta o efetivo e imediato impacto financeiro que essa nova interpretação trará para as empresas que, por isso, precisam rever suas práticas e suas provisões contábeis.


crédito foto: Unsplash.com

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