Foi publicada ontem (4) no Diário Oficial da União a Lei 14.612/2023, do Poder Executivo, que suspende a prática da advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação. Essa medida foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional, através da Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA), com o apoio das Seccionais.
A Lei 14.612/2023 aprimora o Estatuto da Advocacia, adicionando o assédio e a discriminação como infrações ético-disciplinares. A proposta foi apresentada pela deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ) e recebeu aprovação unânime tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator."(NR)
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