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Justiça do Trabalho e o empregador humanizado



Comumente associada ao julgamento de ações de empregados urbanos em face das sociedades empresárias que os empregam, a Justiça do Trabalho é também responsável por ter um olhar especial para os pequenos empregadores, aqueles que não possuem orçamento anual para contingenciamento de passivos trabalhistas ou que, muitas vezes, não contam com assessoria em recursos humanos para lidar com os dilemas da administração da prestação de serviços de seus empregados, gestão de ponto etc.

Dentre estes empregadores, aquele que certamente mais sofre (emocional ou financeiramente) com uma condenação na esfera trabalhista é o empregador doméstico.


Contratando empregado para atividades em âmbito doméstico e sem finalidade lucrativa (LC 150/05, art. 1º), a regular contratação de um empregado doméstico muitas vezes é feita pelo empregador mediante “encontro de contas”, no limite de suas disponibilidades financeiras mensais ou anuais.


Por isso, uma condenação na esfera trabalhista pode ter um impacto gravíssimo na vida de um empregador doméstico, sobretudo diante da possibilidade de que a própria renda do empregador seja penhorada para pagamento dos créditos trabalhistas de seu empregado, segundo entendimento externado diversas vezes pela Justiça do Trabalho (CPC, artigo 833, parágrafo 2º).


É por estas razões, dentre outras, que, diante das particularidades do contrato de trabalho doméstico, a assessoria jurídica prestada preventivamente a um empregador doméstico ou no curso de um processo pode impactar sobremaneira na vida (íntima e financeira) da família empregadora.


Em duas decisões proferidas recentemente pelo E. TRT da 1ª Região, foi possível se alcançar resultados importantíssimos, considerando justamente o êxito em se destacar as particularidades que tornam o contrato de trabalho doméstico tão sensível.


Na primeira ocasião¹, assegurou-se no TRT a manutenção de uma rescisão por justa causa aplicada a uma empregada doméstica. A referida empregada, dentre suas atribuições, cuidava do filho de sua empregadora quando esta se ausentava para trabalhar. Em certa semana, contudo, simulou que seu próprio neto estava gravemente doente e que, por isso, precisaria se ausentar. Durante dias e noites, trocou mensagens com a empregadora, que era médica, e até mesmo mandou fotos de seu neto e áudios, em que narrava chorando o estado de aflição de sua família. Em determinada ocasião, contudo, a empregadora, assustada com uma imagem encaminhada pela empregada, identificou que a fotos enviada como sendo de seu neto estava disponível em determinado site de buscas da internet. Descobriu-se, então, que a empregada estava mentindo acerca da saúde de seu neto para encobrir suas faltas ao trabalho.


Considerando a fidúcia especial que permeia os contratos de trabalho em âmbito doméstico, sobretudo aqueles que envolvem cuidado de vulneráveis (Tema 1 de Recursos Repetitivos do TST), reconheceu-se que a conduta da empregada era grave suficiente para ensejar a rescisão do contrato por justa causa, já que não poderia jamais o empregador doméstico ter segurança novamente em deixar seu filho aos cuidados de quem levianamente mentiu sobre a saúde de seu próprio neto.


A empregada, nesta condenação, não apenas teve a justa causa mantida, como foi condenada por litigância de má-fé, em razão de sua conduta processual.


Em outra demanda², o TRT da 1ª Região também tomou relevante decisão ao rejeitar o pedido de indenização por período de garantia provisória de emprego oriunda de gestação descoberta após a rescisão contratual. Acertadamente, compreendeu o E TRT que o pedido de demissão era válido, pois a ex-empregada não provou qualquer vício de consentimento em sua manifestação de vontade, externada, inclusive, “antes de confirmado” seu estado gravídico.


Durante todo o período de tramitação do processo, a empregadora foi assolada com o risco de ter que pagar aproximadamente um ano de salário e afins para uma ex-empregada que havia pedido demissão e que foi substituída às pressas por outra.


Em ambos os casos, é importante que se destaque, para que se possa também humanizar os empregadores, tanto pai e mãe, por questões particulares, não possuíam rede de apoio para manter seus filhos sob cuidado enquanto cumpriam suas obrigações profissionais, de modo que a contratação de empregados domésticos era uma necessidade para a vida de ambos.


Ou seja, a realidade retratada não é a de empregadores domésticos com 10 ou 15 empregados e diversos imóveis, mas, sim, a realidade da classe média que depende, para manutenção de seus próprios vínculos de emprego, no módulo constitucional de 44 horas semanais de trabalho, da ajuda profissional em ambiente doméstico.


Para estes empregadores, caso a solução dos processos fosse diversa, a condenação não seria assustadora apenas no contexto financeiro da família contratante, mas certamente geraria um abalo significativo na confiança daqueles contratantes.


Estes dois exemplos são demonstrações singelas de como a relação profissional desenvolvida em âmbito doméstico tem repercussões, às vezes, muito mais sérias do que a proximidade que o processo (eletrônico) pode revelar, e como a assistência jurídica pode colaborar para que uma solução justa seja alcançada.


Por isso, é preciso que o judiciário esteja atento a estas particularidades, a fim de que haja equilíbrio na aplicação das normas, reconhecendo-se que o universo familiar é deveras distinto do empresarial, e que o empregador doméstico merece ter esse olhar destacado, sem que, jamais, se desprestigie o empregado do âmbito doméstico, cujos direitos devem ser legitimamente garantidos.


Em suma, da mesma forma que o ordenamento jurídico prescreve que pequenos empregadores que visam lucro merecem uma atenção distinta no universo material e processual (LC 123/06, art. 1º, II e art. 74-A), os empregadores domésticos não podem ser tratados exatamente da mesma forma que os demais empregadores, cabendo ao Judiciário este olhar especial, para que se promova uma aplicação humanizada das normas de direito material e processo do trabalho ao empregador doméstico.

[1] 0100451-51.2019.5.01.0022 [2] 0100284-96.2021.5.01.0011

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