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TST Mantém Condenação de Empresa por Transfobia: Desrespeito ao Nome Social e ao Uso do Banheiro Feminino Configuram Dano Moral

  • brunolopes281
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura


Por Igor Pernambuco


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta a uma empresa de teleatendimento ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atos de transfobia no ambiente laboral. O caso, que chegou ao TST por meio de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reforça a obrigação dos empregadores de respeitarem a identidade de gênero de seus funcionários, especialmente quanto ao uso do nome social, independentemente da alteração dos registros civis.


A reclamante, mulher transgênero, ajuizou ação buscando reparação pelos atos discriminatórios sofridos no trabalho. Ao ser admitida, apresentou documentos com seu nome de registro de nascimento, mas já havia solicitado que fosse tratada pelo nome social. Embora o crachá inicial contivesse seu nome social abreviado, o respeito à sua identidade falhou em outros aspectos do cotidiano profissional.


Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional — decisões posteriormente confirmadas pelo TST — reconheceram que a reclamante comprovou, ao menos parcialmente, suas alegações. Foram apontados como fatos discriminatórios e configuradores de assédio moral:


1. A manutenção do nome de registro nos documentos de controle interno, como a escala de trabalho, acessível aos funcionários no sistema, mesmo após solicitação de uso do nome social. Esse fato motivou, inclusive, uma denúncia formal. A empresa alegou impossibilidade de alteração devido a regras de segurança e ausência de retificação formal nos documentos civis.


2. O tratamento pelos superiores e colegas, que a chamavam pelo nome de registro durante treinamentos, leitura de listas e feedbacks, mesmo após reiterados pedidos para adoção do nome social. A prova testemunhal confirmou que tal prática era recorrente, e que apenas diante do constrangimento da reclamante alguns alteravam o comportamento.


3. A vedação do uso do banheiro feminino, obrigando a reclamante a utilizar o banheiro masculino, o que lhe causava constrangimento reiterado. Conforme demonstrado pela prova testemunhal, a proibição persistia mesmo após a reclamante informar seu nome social aos responsáveis pelo controle dos banheiros. Ressalte-se que o direito de utilizar o banheiro correspondente à identidade de gênero é expressão da dignidade e da igualdade.


Apesar de alegar respeito ao nome social e esforços para manter um ambiente saudável, a empresa foi considerada resistente em adotar a forma de autoidentificação da reclamante, comportamento que o TST qualificou como expressão de intolerância, rejeição e discriminação.


Destacou-se na decisão que a falta de alteração formal no registro civil não impede a utilização do nome social no ambiente de trabalho. A recusa em respeitar essa identificação constitui violação da dignidade humana e enseja o dever de indenizar. Assim, a condenação por danos morais foi considerada adequada, diante do constrangimento e sofrimento impostos à reclamante, incompatíveis com o dever de respeito à sua dignidade.


O entendimento do TST está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ADI 4275, o STF reconheceu o direito de pessoas transgênero à substituição do prenome e do sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou da apresentação de laudos médicos ou psicológicos. Ainda que a decisão trate da alteração formal do registro civil — facilitando-a pela autodeclaração e, para alguns Ministros, dispensando autorização judicial prévia —, reforça o direito fundamental à identidade de gênero e à autodeterminação. O STF também firmou que a identidade de gênero é manifestação da personalidade humana e que a dignidade da pessoa coíbe atos de transfobia, discriminação ou violência.


Dessa forma, a mensagem transmitida aos empregadores é clara: o respeito ao nome social e à identidade de gênero não depende da alteração dos registros civis. A autoidentificação deve ser respeitada, cabendo ao empregador garantir ambiente inclusivo, assegurando que a vontade da pessoa transgênero seja observada em todos os procedimentos internos e respeitada por todos os colaboradores, inclusive terceirizados.


Ademais, empresas respondem civilmente pelos atos de seus prepostos. A prática de assédio moral — configurada, no caso, em atos transfóbicos — constitui ilícito grave gerador de dano moral. A condenação, mantida pelo TST, atua como advertência quanto à responsabilidade, sensibilidade e necessidade de adoção de medidas efetivas para coibir a discriminação e assegurar a dignidade das pessoas transgênero no ambiente de trabalho.


Processo 0000416-46.2022.5.05.0029

 
 
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