Muito embora art. 5°, inciso I, da Constituição da República garanta a igualdade entre homens e mulheres e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) já garantisse, no artigo 461, igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade a todo trabalho idêntico e de igual valor, a Lei 14.611/23 estabelece igualdade salarial entre mulheres e homens, determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados. Além disso, devolve protagonismo aos sindicatos, que terão participação garantida no Plano de Ação das empresas para mitigar diferenças salariais.
A Lei 14.611/23 acrescenta ao artigo 461 da CLT os parágrafos 6° e 7°. Ou seja, além das diferenças salariais, o empregador poderá pagar multa administrativa equivalente a 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado. A quitação da multa, no entanto, não impede a possibilidade de indenização por danos morais.
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