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STF valida adoção de jornada de 12 por 36 horas por meio de acordo individual


O inciso XIII do artigo 7º da Constituição não impede a jornada de trabalho de 12 horas com 36 horas de descanso. Ele permite que a jornada de oito horas por dia ou 44 horas por semana seja ajustada através de compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No caso do modelo 12 x 36, as quatro horas adicionais de trabalho diário são compensadas com um período maior de descanso consecutivo.


O Supremo Tribunal Federal validou o artigo 59-A da CLT, que permite a adoção da jornada de trabalho 12 x 36 através de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.


A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde contestou essa regra, alegando que ela viola o inciso XIII do artigo 7º da Constituição, que não menciona a possibilidade de acordo individual, e que os sindicatos deveriam estar envolvidos na adoção dessa jornada ininterrupta.


O ministro Gilmar Mendes afirmou que não há nenhuma inconstitucionalidade na lei que permite que empregados e empregadores, por meio de contrato individual, estabeleçam a jornada de trabalho 12 x 36, pois essa jornada já era amplamente utilizada e reconhecida pela jurisprudência e por leis específicas para determinadas carreiras.


Antes da Reforma Trabalhista, a jornada de 12h por 36h era considerada válida se prevista em lei ou negociada coletivamente, de acordo com a Súmula 444 do TST.


Gilmar destacou que essa jornada está se tornando cada vez mais comum entre diferentes categorias de trabalhadores e que é natural que a Reforma Trabalhista tenha normatizado essa jornada na CLT, permitindo sua adoção pelos trabalhadores através de contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, que foi o mote da reforma.




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